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Auxílio Deslocamento

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Auxílio Deslocamento

Advogado Direito Marítimo Auxílio Deslocamento: Passagens, Transporte e Despesas para Embarque

O Auxílio Deslocamento é uma questão frequente para marítimos e trabalhadores offshore que precisam viajar para atender a um embarque, apresentar-se em outra cidade, deslocar-se até uma base operacional ou retornar para casa após o desembarque.

Em algumas situações, a empresa fornece as passagens e organiza toda a logística. Em outras, o trabalhador compra passagem, paga táxi, hospedagem ou alimentação e depois solicita o reembolso.

Também existem casos em que a empresa altera o porto de embarque, muda a base de apresentação, convoca o trabalhador durante a folga ou cancela a viagem depois que as despesas já foram realizadas.

Entretanto, não existe um único benefício denominado Auxílio Deslocamento que seja aplicado da mesma forma a todos os trabalhadores marítimos e offshore.

Para saber quem deve arcar com determinado gasto, é necessário verificar o motivo da viagem, o local de apresentação previsto no contrato, a escala, a convenção ou acordo coletivo aplicável e, em determinados casos, as regras específicas da atividade.

Alexander Nogueira, Advogado Direito Marítimo, atua na análise de despesas de deslocamento de marítimos e trabalhadores embarcados para verificar quais valores foram suportados pelo empregado e se existe fundamento contratual, coletivo ou legal para exigir o custeio ou reembolso.

Se você pagou passagens, transporte, hospedagem ou outras despesas para atender a um embarque, guarde os comprovantes e compare esses gastos com sua escala e com a norma coletiva aplicável.

1. O que é Auxílio Deslocamento no Direito Marítimo?

A expressão Auxílio Deslocamento pode ser utilizada para se referir a diferentes formas de custeio relacionadas às viagens necessárias para que o trabalhador marítimo ou offshore se apresente para um embarque ou retorne depois do desembarque.

Dependendo do contrato ou da norma coletiva, a empresa pode:

  • fornecer diretamente a passagem;
  • comprar bilhete aéreo ou rodoviário para o trabalhador;
  • organizar o transporte entre aeroporto, rodoviária e base;
  • fornecer transporte entre a base e a plataforma ou embarcação;
  • reembolsar despesas previamente realizadas pelo empregado;
  • pagar determinado valor para táxi ou transporte local;
  • custear hospedagem;
  • pagar ou reembolsar alimentação em situações previstas na norma aplicável.

Isso não significa que todas essas despesas sejam automaticamente devidas em qualquer embarque.

É necessário verificar qual trajeto estava previsto, de onde o trabalhador deveria se apresentar e por que determinada viagem foi necessária.

Existe um valor único de Auxílio Deslocamento para trabalhadores marítimos?

Não.

Não existe um único valor de Auxílio Deslocamento aplicável indistintamente a todas as empresas marítimas, offshore ou portuárias.

A obrigação pode decorrer de diferentes fontes, como:

  • contrato de trabalho;
  • aditivo contratual;
  • convenção coletiva de trabalho;
  • acordo coletivo de trabalho;
  • regras específicas relacionadas à atividade exercida;
  • circunstâncias concretas da convocação ou da alteração do embarque.

Por isso, duas empresas do mesmo setor podem utilizar sistemas completamente diferentes para organizar e custear os deslocamentos de seus empregados.

2. Quando a empresa deve custear o deslocamento para o embarque?

A resposta depende das condições aplicáveis ao trabalhador.

O primeiro ponto é identificar qual local foi definido como base, local de contratação, local de engajamento ou ponto de apresentação.

Depois, deve-se verificar se o deslocamento ocorreu dentro das condições originalmente estabelecidas ou se foi provocado por uma alteração determinada pela empresa.

A análise pode considerar:

  • local de residência informado pelo trabalhador;
  • base operacional contratualmente estabelecida;
  • porto ou aeroporto de apresentação;
  • local de engajamento;
  • distância entre residência e base;
  • tipo de transporte previsto;
  • CCT ou ACT vigente na data do embarque;
  • alterações de escala determinadas pela empresa;
  • convocações extraordinárias.

Alguns instrumentos coletivos determinam que a própria empresa forneça a passagem. Outros estabelecem sistema de reembolso. Também podem existir normas que fixam valores específicos por embarque e desembarque para determinadas despesas.

Por isso, não basta afirmar que o trabalhador precisou viajar. É necessário identificar quem deveria arcar com cada trecho segundo a regra aplicável.

3. “A empresa pagou o helicóptero, mas eu paguei para chegar à base.” Posso pedir reembolso?

O transporte entre a base operacional e a plataforma ou embarcação e o trajeto entre a residência do trabalhador e essa base são etapas diferentes da viagem.

O fato de a empresa fornecer helicóptero, barco ou outro transporte até a unidade offshore não responde automaticamente quem deveria pagar o deslocamento anterior.

Para realizar a análise, é útil dividir a viagem em etapas:

  • residência → aeroporto ou rodoviária;
  • aeroporto ou rodoviária → cidade da base;
  • cidade → base operacional;
  • base → plataforma ou embarcação;
  • trajetos correspondentes ao desembarque e retorno.

Depois, para cada trecho, deve-se identificar:

  • quem definiu o destino;
  • quem comprou a passagem;
  • quem organizou o transporte;
  • qual valor foi desembolsado;
  • se existia previsão de reembolso;
  • quanto a empresa efetivamente devolveu.

A simples existência de gastos realizados pelo trabalhador não gera automaticamente direito ao reembolso. É necessário verificar o fundamento contratual, coletivo ou legal para aquela despesa.

4. Lei 5.811/1972 e transporte do trabalhador offshore

Para determinados empregados abrangidos pela Lei nº 5.811/1972, existem regras específicas relacionadas ao transporte para o local de trabalho.

A legislação prevê transporte gratuito para os empregados enquadrados no regime correspondente.

Isso, entretanto, não significa que qualquer passagem adquirida pelo trabalhador entre sua residência e outra cidade seja automaticamente reembolsável.

Deve-se diferenciar:

  • o transporte previsto pela legislação até o local de trabalho;
  • o deslocamento habitual entre residência e ponto de apresentação;
  • viagens determinadas extraordinariamente pela empresa;
  • alterações da base ou do ponto de embarque;
  • despesas previstas especificamente em CCT ou ACT.

Por isso, mesmo quando a Lei nº 5.811/1972 é aplicável, os fatos concretos da viagem e a norma coletiva continuam sendo relevantes.

5. O tempo de deslocamento para o embarque conta como Hora Extra?

O pagamento das despesas de viagem e o pagamento de horas extras pelo tempo de deslocamento são questões juridicamente diferentes.

Uma passagem pode ser de responsabilidade da empresa sem que todo o período da viagem seja automaticamente considerado jornada de trabalho.

Da mesma forma, a discussão sobre determinado tempo à disposição não determina, por si só, quem deveria ter comprado uma passagem ou pago determinado transporte.

Tema 50 do TST e as Horas In Itinere dos trabalhadores da Lei 5.811/1972

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento específico sobre trabalhadores enquadrados no regime da Lei nº 5.811/1972.

No Tema Repetitivo 50, o TST definiu que não são devidas horas in itinere aos empregados abrangidos pelo regime do artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, considerando que o artigo 3º, inciso IV, prevê o fornecimento de transporte gratuito.

Portanto, para esses trabalhadores, o simples tempo de viagem no transporte fornecido não deve ser automaticamente convertido em horas extras.

A Súmula 90 do TST ainda pode ser usada para cobrar o deslocamento?

A Súmula nº 90 do TST, historicamente relacionada às chamadas horas in itinere, foi cancelada em 2025 por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.

Por isso, não é adequado utilizar genericamente a antiga Súmula 90 para afirmar que todo período gasto no deslocamento entre residência e trabalho deve integrar a jornada.

A análise atual precisa considerar a legislação vigente e as particularidades de cada regime de trabalho.

E se eu trabalhar durante a viagem?

A situação pode exigir uma análise diferente quando o trabalhador não está apenas se deslocando.

É importante documentar se, durante determinado período, houve:

  • execução efetiva de tarefas;
  • treinamento obrigatório;
  • apresentação antecipada para cumprimento de atividades;
  • reuniões;
  • procedimentos operacionais;
  • outra situação em que tenha existido efetiva prestação de serviço ou circunstância juridicamente relevante.

Nesses casos, o problema não deve ser analisado simplesmente como “tempo de viagem”.

A atividade realizada e o período correspondente precisam ser demonstrados separadamente.

6. Fui convocado durante a folga. A empresa deve pagar meu deslocamento?

Uma convocação realizada durante a folga pode modificar as condições normais de deslocamento do trabalhador.

Por exemplo, o empregado pode já ter retornado para sua cidade de residência quando recebe determinação para se apresentar novamente antes do término previsto da folga.

Nessas situações, a convenção ou acordo coletivo pode conter regras específicas sobre:

  • passagens;
  • alimentação;
  • hospedagem;
  • táxi ou transporte local;
  • reembolso de despesas;
  • convocação extraordinária.

A mensagem que determina o retorno antecipado pode ser tão importante quanto o comprovante da passagem.

Ela ajuda a demonstrar por que aquela despesa foi realizada e se o deslocamento decorreu de determinação da empresa.

7. Embarque cancelado depois que comprei a passagem: quem paga?

O cancelamento do embarque também deve ser analisado à luz da norma coletiva e das circunstâncias concretas.

Podem existir situações em que o trabalhador:

  • já havia comprado uma passagem não reembolsável;
  • já estava em deslocamento;
  • precisou pagar hospedagem;
  • teve despesas com alimentação;
  • pagou transporte local;
  • precisou remarcar a passagem;
  • aguardou uma nova programação determinada pela empresa.

Nesses casos, deve-se verificar o que a CCT ou ACT determina para cancelamentos, alterações de escala e despesas provocadas por mudanças da programação empresarial.

8. A empresa mudou meu porto ou minha base de embarque

A mudança do ponto de apresentação pode gerar despesas que não existiam na rotina originalmente contratada.

Se o trabalhador normalmente se apresentava em determinado porto, aeroporto ou base e a empresa exige que passe a comparecer em outro local, é importante verificar:

  • quem determinou a mudança;
  • se ela foi temporária ou permanente;
  • qual local consta no contrato;
  • qual regra existe na norma coletiva;
  • quais gastos adicionais surgiram;
  • se a empresa forneceu passagem ou reembolso.

Esses elementos permitem verificar se as novas despesas devem permanecer com o trabalhador ou se existe obrigação de custeio pela empresa.

9. Hotel, alimentação e táxi também podem fazer parte do Auxílio Deslocamento?

Podem existir previsões específicas para essas despesas, mas não é correto afirmar que todo trabalhador marítimo tenha automaticamente direito ao reembolso integral de hotel, alimentação e táxi em qualquer viagem.

O pagamento pode depender:

  • da CCT ou ACT;
  • das regras internas incorporadas ao contrato;
  • do motivo da viagem;
  • da alteração da escala;
  • da necessidade de pernoite;
  • da existência de transporte fornecido pela empresa;
  • dos limites financeiros previstos na norma.

Por isso, é importante guardar os comprovantes de cada despesa separadamente.

10. Como comprovar valores de Auxílio Deslocamento não pagos?

Para analisar eventual diferença de Auxílio Deslocamento, é recomendável organizar cada viagem individualmente.

Para cada embarque ou deslocamento, registre:

  • data;
  • origem;
  • destino;
  • porto, aeroporto ou base de apresentação;
  • motivo da viagem;
  • escala originalmente programada;
  • eventual alteração da escala;
  • passagens pagas;
  • transporte local;
  • hospedagem;
  • alimentação;
  • valor total desembolsado;
  • valor eventualmente reembolsado pela empresa.

Também podem ser importantes:

  • contrato de trabalho;
  • aditivos;
  • CCT ou ACT do período;
  • escalas de embarque;
  • mensagens de convocação;
  • mensagens de cancelamento;
  • comunicados de mudança de base;
  • bilhetes aéreos ou rodoviários;
  • recibos de táxi ou aplicativos;
  • notas de hospedagem;
  • comprovantes de outras despesas relacionadas à viagem.

Essa organização permite confrontar cada gasto com a regra aplicável ao embarque correspondente.

11. Auxílio Deslocamento, Vale-Transporte e Horas de Viagem são a mesma coisa?

Não.

Esses temas possuem fundamentos diferentes e não devem ser tratados como se fossem uma única verba.

O Auxílio Deslocamento pode envolver o custeio ou reembolso de determinadas despesas necessárias à apresentação para um embarque.

O vale-transporte possui disciplina própria relacionada ao deslocamento residência-trabalho.

Já a discussão sobre tempo de viagem e jornada procura identificar se determinado período pode ou não ser considerado tempo de trabalho.

Uma mesma viagem pode gerar dúvidas em mais de uma dessas áreas, mas cada questão precisa ser analisada com seus próprios critérios.

12. Como o Advogado Direito Marítimo pode ajudar?

O Advogado Direito Marítimo pode comparar as despesas realizadas pelo trabalhador com o contrato e com as regras vigentes em cada embarque.

A análise do Auxílio Deslocamento pode envolver:

  • contrato de trabalho;
  • local de contratação ou apresentação;
  • base operacional;
  • escalas;
  • CCT e ACT;
  • passagens fornecidas pela empresa;
  • despesas realizadas pelo trabalhador;
  • convocações durante a folga;
  • cancelamentos de embarque;
  • mudanças do local de apresentação;
  • reembolsos já realizados;
  • eventuais diferenças ainda pendentes.

O objetivo é identificar quais gastos decorreram de uma obrigação atribuída à empresa e quais correspondem a deslocamentos sem previsão específica de reembolso.

Alexander Nogueira, Advogado Direito Marítimo, atua na análise dessas situações considerando a realidade de cada viagem e a norma aplicável ao contrato.

13. Quando procurar um Advogado Direito Marítimo?

Pode ser recomendável analisar o Auxílio Deslocamento quando o trabalhador:

  • comprou passagem para atender a um embarque e não foi reembolsado;
  • pagou transporte para chegar a uma base diferente da habitual;
  • teve o porto ou aeroporto de apresentação alterado pela empresa;
  • foi convocado durante a folga;
  • teve um embarque cancelado depois de realizar despesas;
  • precisou pagar hotel enquanto aguardava nova programação;
  • arcou com alimentação ou transporte local em situação prevista pela norma coletiva;
  • recebeu reembolso inferior ao previsto no ACT ou CCT;
  • tem dúvidas sobre quais trechos deveriam ter sido custeados pela empresa.

Perguntas Frequentes sobre Auxílio Deslocamento

Todo trabalhador marítimo tem direito a Auxílio Deslocamento?

Não existe um benefício único e automático aplicável da mesma forma a todos os trabalhadores. É necessário verificar o contrato, o local de apresentação, a norma coletiva e as circunstâncias de cada viagem.

A empresa deve pagar minha passagem de casa até o porto?

Depende das condições contratadas e das regras aplicáveis. O fato de o trabalhador precisar viajar não significa, por si só, que qualquer passagem entre sua residência e o porto seja responsabilidade da empresa.

A empresa paga o helicóptero. Ela também deve pagar minha passagem até a base?

São trechos diferentes. A responsabilidade pelo trajeto residência-base deve ser analisada separadamente, considerando contrato, CCT ou ACT e as circunstâncias da convocação.

O tempo gasto para chegar à plataforma é Hora Extra?

Não automaticamente. Custear o transporte e remunerar tempo de deslocamento são questões diferentes. Para trabalhadores abrangidos pela Lei nº 5.811/1972, o Tema 50 do TST estabeleceu entendimento específico sobre horas in itinere.

A Súmula 90 ainda garante Horas In Itinere?

A Súmula nº 90 do TST foi cancelada em 2025 por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. A análise deve observar a legislação atualmente aplicável e as particularidades do contrato.

Se a empresa me convocar durante a folga, deve pagar a passagem?

Pode existir obrigação de custeio ou reembolso conforme a norma coletiva e as circunstâncias da convocação. A mensagem de convocação e os comprovantes das despesas são documentos importantes para essa análise.

Embarque cancelado gera direito ao reembolso da passagem?

Pode haver previsão específica em CCT ou ACT para despesas decorrentes de cancelamento ou alteração da programação. É necessário verificar a norma vigente na data do embarque.

Hotel e alimentação sempre são reembolsados?

Não automaticamente. O reembolso depende das regras aplicáveis e das circunstâncias

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