Precisando de um Profissional para Causa de Auxílio Deslocamento? Veja os Seus Direitos e Fale com um Profissional da Área
O Auxílio Deslocamento é uma questão frequente para marítimos e trabalhadores offshore que precisam viajar para atender a um embarque, apresentar-se em outra cidade, deslocar-se até uma base operacional ou retornar para casa após o desembarque.
Em algumas situações, a empresa fornece as passagens e organiza toda a logística. Em outras, o trabalhador compra passagem, paga táxi, hospedagem ou alimentação e depois solicita o reembolso.
Também existem casos em que a empresa altera o porto de embarque, muda a base de apresentação, convoca o trabalhador durante a folga ou cancela a viagem depois que as despesas já foram realizadas.
Entretanto, não existe um único benefício denominado Auxílio Deslocamento que seja aplicado da mesma forma a todos os trabalhadores marítimos e offshore.
Para saber quem deve arcar com determinado gasto, é necessário verificar o motivo da viagem, o local de apresentação previsto no contrato, a escala, a convenção ou acordo coletivo aplicável e, em determinados casos, as regras específicas da atividade.
Alexander Nogueira, Advogado Direito Marítimo, atua na análise de despesas de deslocamento de marítimos e trabalhadores embarcados para verificar quais valores foram suportados pelo empregado e se existe fundamento contratual, coletivo ou legal para exigir o custeio ou reembolso.
Se você pagou passagens, transporte, hospedagem ou outras despesas para atender a um embarque, guarde os comprovantes e compare esses gastos com sua escala e com a norma coletiva aplicável.
A expressão Auxílio Deslocamento pode ser utilizada para se referir a diferentes formas de custeio relacionadas às viagens necessárias para que o trabalhador marítimo ou offshore se apresente para um embarque ou retorne depois do desembarque.
Dependendo do contrato ou da norma coletiva, a empresa pode:
Isso não significa que todas essas despesas sejam automaticamente devidas em qualquer embarque.
É necessário verificar qual trajeto estava previsto, de onde o trabalhador deveria se apresentar e por que determinada viagem foi necessária.
Não.
Não existe um único valor de Auxílio Deslocamento aplicável indistintamente a todas as empresas marítimas, offshore ou portuárias.
A obrigação pode decorrer de diferentes fontes, como:
Por isso, duas empresas do mesmo setor podem utilizar sistemas completamente diferentes para organizar e custear os deslocamentos de seus empregados.
A resposta depende das condições aplicáveis ao trabalhador.
O primeiro ponto é identificar qual local foi definido como base, local de contratação, local de engajamento ou ponto de apresentação.
Depois, deve-se verificar se o deslocamento ocorreu dentro das condições originalmente estabelecidas ou se foi provocado por uma alteração determinada pela empresa.
A análise pode considerar:
Alguns instrumentos coletivos determinam que a própria empresa forneça a passagem. Outros estabelecem sistema de reembolso. Também podem existir normas que fixam valores específicos por embarque e desembarque para determinadas despesas.
Por isso, não basta afirmar que o trabalhador precisou viajar. É necessário identificar quem deveria arcar com cada trecho segundo a regra aplicável.
O transporte entre a base operacional e a plataforma ou embarcação e o trajeto entre a residência do trabalhador e essa base são etapas diferentes da viagem.
O fato de a empresa fornecer helicóptero, barco ou outro transporte até a unidade offshore não responde automaticamente quem deveria pagar o deslocamento anterior.
Para realizar a análise, é útil dividir a viagem em etapas:
Depois, para cada trecho, deve-se identificar:
A simples existência de gastos realizados pelo trabalhador não gera automaticamente direito ao reembolso. É necessário verificar o fundamento contratual, coletivo ou legal para aquela despesa.
Para determinados empregados abrangidos pela Lei nº 5.811/1972, existem regras específicas relacionadas ao transporte para o local de trabalho.
A legislação prevê transporte gratuito para os empregados enquadrados no regime correspondente.
Isso, entretanto, não significa que qualquer passagem adquirida pelo trabalhador entre sua residência e outra cidade seja automaticamente reembolsável.
Deve-se diferenciar:
Por isso, mesmo quando a Lei nº 5.811/1972 é aplicável, os fatos concretos da viagem e a norma coletiva continuam sendo relevantes.
O pagamento das despesas de viagem e o pagamento de horas extras pelo tempo de deslocamento são questões juridicamente diferentes.
Uma passagem pode ser de responsabilidade da empresa sem que todo o período da viagem seja automaticamente considerado jornada de trabalho.
Da mesma forma, a discussão sobre determinado tempo à disposição não determina, por si só, quem deveria ter comprado uma passagem ou pago determinado transporte.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento específico sobre trabalhadores enquadrados no regime da Lei nº 5.811/1972.
No Tema Repetitivo 50, o TST definiu que não são devidas horas in itinere aos empregados abrangidos pelo regime do artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, considerando que o artigo 3º, inciso IV, prevê o fornecimento de transporte gratuito.
Portanto, para esses trabalhadores, o simples tempo de viagem no transporte fornecido não deve ser automaticamente convertido em horas extras.
A Súmula nº 90 do TST, historicamente relacionada às chamadas horas in itinere, foi cancelada em 2025 por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.
Por isso, não é adequado utilizar genericamente a antiga Súmula 90 para afirmar que todo período gasto no deslocamento entre residência e trabalho deve integrar a jornada.
A análise atual precisa considerar a legislação vigente e as particularidades de cada regime de trabalho.
A situação pode exigir uma análise diferente quando o trabalhador não está apenas se deslocando.
É importante documentar se, durante determinado período, houve:
Nesses casos, o problema não deve ser analisado simplesmente como “tempo de viagem”.
A atividade realizada e o período correspondente precisam ser demonstrados separadamente.
Uma convocação realizada durante a folga pode modificar as condições normais de deslocamento do trabalhador.
Por exemplo, o empregado pode já ter retornado para sua cidade de residência quando recebe determinação para se apresentar novamente antes do término previsto da folga.
Nessas situações, a convenção ou acordo coletivo pode conter regras específicas sobre:
A mensagem que determina o retorno antecipado pode ser tão importante quanto o comprovante da passagem.
Ela ajuda a demonstrar por que aquela despesa foi realizada e se o deslocamento decorreu de determinação da empresa.
O cancelamento do embarque também deve ser analisado à luz da norma coletiva e das circunstâncias concretas.
Podem existir situações em que o trabalhador:
Nesses casos, deve-se verificar o que a CCT ou ACT determina para cancelamentos, alterações de escala e despesas provocadas por mudanças da programação empresarial.
A mudança do ponto de apresentação pode gerar despesas que não existiam na rotina originalmente contratada.
Se o trabalhador normalmente se apresentava em determinado porto, aeroporto ou base e a empresa exige que passe a comparecer em outro local, é importante verificar:
Esses elementos permitem verificar se as novas despesas devem permanecer com o trabalhador ou se existe obrigação de custeio pela empresa.
Podem existir previsões específicas para essas despesas, mas não é correto afirmar que todo trabalhador marítimo tenha automaticamente direito ao reembolso integral de hotel, alimentação e táxi em qualquer viagem.
O pagamento pode depender:
Por isso, é importante guardar os comprovantes de cada despesa separadamente.
Para analisar eventual diferença de Auxílio Deslocamento, é recomendável organizar cada viagem individualmente.
Para cada embarque ou deslocamento, registre:
Também podem ser importantes:
Essa organização permite confrontar cada gasto com a regra aplicável ao embarque correspondente.
Não.
Esses temas possuem fundamentos diferentes e não devem ser tratados como se fossem uma única verba.
O Auxílio Deslocamento pode envolver o custeio ou reembolso de determinadas despesas necessárias à apresentação para um embarque.
O vale-transporte possui disciplina própria relacionada ao deslocamento residência-trabalho.
Já a discussão sobre tempo de viagem e jornada procura identificar se determinado período pode ou não ser considerado tempo de trabalho.
Uma mesma viagem pode gerar dúvidas em mais de uma dessas áreas, mas cada questão precisa ser analisada com seus próprios critérios.
O Advogado Direito Marítimo pode comparar as despesas realizadas pelo trabalhador com o contrato e com as regras vigentes em cada embarque.
A análise do Auxílio Deslocamento pode envolver:
O objetivo é identificar quais gastos decorreram de uma obrigação atribuída à empresa e quais correspondem a deslocamentos sem previsão específica de reembolso.
Alexander Nogueira, Advogado Direito Marítimo, atua na análise dessas situações considerando a realidade de cada viagem e a norma aplicável ao contrato.
Pode ser recomendável analisar o Auxílio Deslocamento quando o trabalhador:
Não existe um benefício único e automático aplicável da mesma forma a todos os trabalhadores. É necessário verificar o contrato, o local de apresentação, a norma coletiva e as circunstâncias de cada viagem.
Depende das condições contratadas e das regras aplicáveis. O fato de o trabalhador precisar viajar não significa, por si só, que qualquer passagem entre sua residência e o porto seja responsabilidade da empresa.
São trechos diferentes. A responsabilidade pelo trajeto residência-base deve ser analisada separadamente, considerando contrato, CCT ou ACT e as circunstâncias da convocação.
Não automaticamente. Custear o transporte e remunerar tempo de deslocamento são questões diferentes. Para trabalhadores abrangidos pela Lei nº 5.811/1972, o Tema 50 do TST estabeleceu entendimento específico sobre horas in itinere.
A Súmula nº 90 do TST foi cancelada em 2025 por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. A análise deve observar a legislação atualmente aplicável e as particularidades do contrato.
Pode existir obrigação de custeio ou reembolso conforme a norma coletiva e as circunstâncias da convocação. A mensagem de convocação e os comprovantes das despesas são documentos importantes para essa análise.
Pode haver previsão específica em CCT ou ACT para despesas decorrentes de cancelamento ou alteração da programação. É necessário verificar a norma vigente na data do embarque.
Não automaticamente. O reembolso depende das regras aplicáveis e das circunstâncias
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