Precisando de um Profissional para Causa de Insalubridade e Periculosidade? Veja os Seus Direitos e Fale com um Profissional da Área
Trabalhar embarcado, em navios, plataformas, embarcações de apoio, portos ou áreas industriais marítimas pode envolver exposição a ruído, calor, produtos químicos, óleos, graxas, inflamáveis, eletricidade e outros agentes ou situações de risco. Isso, porém, não significa que todo trabalhador marítimo tenha automaticamente direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O direito depende das atividades efetivamente realizadas, do local de trabalho, da frequência da exposição, dos agentes presentes, das medidas de proteção adotadas e do enquadramento previsto nas normas aplicáveis.
Por isso, dois profissionais que trabalham na mesma embarcação podem estar sujeitos a condições diferentes. Um trabalhador pode permanecer em determinada área sem exposição caracterizadora, enquanto outro realiza manutenção em equipamentos, mantém contato com óleos minerais ou solventes, trabalha na praça de máquinas ou ingressa habitualmente em áreas classificadas como perigosas.
Também pode acontecer de o trabalhador já receber uma rubrica de insalubridade ou periculosidade no contracheque, mas existir dúvida sobre o percentual utilizado, o período considerado ou a influência desse adicional no cálculo de outras parcelas previstas na legislação ou na convenção coletiva.
O Advogado Direito Marítimo pode analisar as condições reais do trabalho, contracheques, documentos de segurança, convenções coletivas e demais provas para verificar se os adicionais de insalubridade e periculosidade estão sendo corretamente tratados.
Fale com Alexander Nogueira, Advogado Direito Marítimo, para analisar suas atividades a bordo e verificar se existe diferença relacionada aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Insalubridade e periculosidade são situações juridicamente diferentes e precisam ser analisadas separadamente.
Insalubridade está relacionada à exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde em condições enquadradas pela legislação e pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Dependendo da atividade e do ambiente, a análise pode envolver agentes como:
Periculosidade, por outro lado, está associada à exposição a atividades ou operações consideradas perigosas conforme a legislação e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).
A depender da atividade efetivamente desempenhada, podem ser relevantes situações envolvendo:
O simples nome do cargo não determina o direito ao adicional. O elemento central é o que o trabalhador realmente fazia e em quais condições realizava essas atividades.
Não.
O simples fato de trabalhar em um navio, embarcação ou plataforma não garante automaticamente o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Da mesma forma, o cargo registrado no contrato ou na carteira de trabalho não encerra a análise.
É necessário verificar as atividades efetivamente exercidas e se existe exposição a um agente ou situação de risco enquadrada nas normas aplicáveis.
Um marítimo que trabalha na praça de máquinas, por exemplo, pode ter condições completamente diferentes das de outro profissional que atua em uma área administrativa da mesma embarcação.
Mesmo entre profissionais que executam funções semelhantes, a frequência da exposição, o ambiente, os equipamentos utilizados e as medidas de proteção podem modificar a análise.
Algumas atividades realizadas em ambiente marítimo merecem atenção quando existe possível exposição aos agentes previstos na NR-15.
É recomendável analisar, por exemplo, situações em que o trabalhador:
Esses exemplos não significam direito automático ao adicional.
É necessário verificar qual substância ou agente estava presente, como ocorria o contato, durante quanto tempo, com qual frequência e quais medidas de proteção eram utilizadas.
Não automaticamente.
A praça de máquinas pode envolver exposição a ruído, calor, óleos, graxas, produtos químicos e outras condições relevantes para uma avaliação técnica.
Entretanto, a existência do direito depende das condições efetivamente encontradas e do enquadramento nas normas regulamentadoras.
Por isso, a perícia técnica pode ser especialmente importante nesses casos.
A resposta depende do produto envolvido, da forma de contato e das condições em que a atividade era executada.
Não é suficiente afirmar genericamente que havia contato com “óleo” ou “produto químico”. Deve-se identificar, sempre que possível, a substância utilizada, a frequência da exposição, as atividades realizadas e os equipamentos de proteção fornecidos.
Esses elementos permitem verificar se existe enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15.
A periculosidade exige uma análise diferente da insalubridade.
O foco está na existência de atividade ou operação enquadrada como perigosa e nas condições em que o trabalhador permanecia exposto ao risco.
No setor marítimo e offshore, a avaliação pode ser pertinente quando o trabalhador:
Novamente, trabalhar em uma plataforma ou embarcação que possua combustível ou produtos inflamáveis não significa, por si só, que todos os profissionais a bordo tenham direito ao adicional.
Devem ser examinadas as tarefas do trabalhador, o local em que eram executadas e a forma como ocorria a exposição.
O adicional de insalubridade pode ser caracterizado em grau mínimo, médio ou máximo, correspondentes aos percentuais de 10%, 20% ou 40%, observando-se a base de cálculo juridicamente aplicável e eventual disciplina prevista em norma coletiva.
A determinação do grau depende do enquadramento da atividade e das condições técnicas de exposição.
Na regra geral prevista no artigo 193, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros mencionados no dispositivo legal.
Também é importante verificar a convenção ou o acordo coletivo aplicável ao trabalhador, pois outras parcelas e critérios de cálculo podem depender da norma da categoria.
Em regra, não.
Mesmo que o ambiente de trabalho apresente simultaneamente condições insalubres e perigosas, isso não significa que os dois adicionais possam ser acumulados automaticamente.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, no Tema Repetitivo 17, de que a legislação veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, inclusive quando decorrentes de fatos geradores distintos.
Quando ambas as condições estiverem presentes, é necessário verificar qual adicional é devido e qual parcela é mais vantajosa para o trabalhador, de acordo com a situação concreta.
Sim.
A existência da rubrica no contracheque é apenas uma das informações necessárias para a análise.
Dependendo do contrato, das atividades realizadas e da convenção coletiva, pode ser necessário verificar:
Por isso, não basta verificar se aparece a palavra “insalubridade” ou “periculosidade” no contracheque. É necessário conferir como o valor foi calculado e como ele repercutiu nas demais parcelas aplicáveis.
Essa é uma questão especialmente relevante para trabalhadores marítimos que recebem horas extras, inclusive quando a convenção coletiva prevê uma quantidade prefixada mensal.
A análise deve considerar a natureza do adicional recebido, as regras legais aplicáveis e o que estabelece a norma coletiva sobre a base de cálculo das horas extraordinárias.
Uma possível diferença pode não estar na quantidade de horas extras registradas, mas na base utilizada para calcular o valor dessas horas.
Por isso, contracheques e convenções coletivas devem ser examinados conjuntamente.
Dependendo da natureza da parcela, da habitualidade e das circunstâncias do contrato, podem existir repercussões sobre outras verbas trabalhistas.
A análise pode envolver, quando juridicamente cabível:
Os reflexos não devem ser presumidos indistintamente. É necessário verificar qual adicional é devido, durante qual período e quais regras incidem sobre o contrato.
Não necessariamente.
A simples entrega de Equipamento de Proteção Individual não demonstra, sozinha, que a exposição ao agente insalubre foi neutralizada.
É necessário verificar, entre outros pontos:
Portanto, documentos que demonstram apenas a entrega do equipamento precisam ser analisados juntamente com as condições reais da atividade.
Na periculosidade, a análise segue critérios diferentes.
O ponto principal é identificar se a atividade desenvolvida ou a área frequentada pelo trabalhador se enquadra nas hipóteses legais de risco.
Procedimentos internos de segurança e equipamentos utilizados pela empresa são informações relevantes, mas não substituem a análise técnica sobre a atividade, a área de risco e as circunstâncias efetivas da exposição.
Sim. A prova técnica costuma ter papel central nas discussões relacionadas aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O objetivo da perícia é verificar as atividades efetivamente realizadas pelo trabalhador e as condições existentes no ambiente em que o serviço era prestado.
Para reconstruir essa realidade, podem ser relevantes:
O trabalhador deve procurar descrever suas atividades com precisão. Informações genéricas podem dificultar a identificação das condições efetivamente existentes durante os embarques.
Para uma primeira análise, podem ser úteis, quando disponíveis:
Não é necessário possuir todos esses documentos para buscar orientação.
Conseguir explicar com precisão qual atividade era realizada, onde ela acontecia, quais produtos ou equipamentos estavam envolvidos e com que frequência já auxilia na avaliação inicial do caso.
A atuação do Advogado Direito Marítimo em casos envolvendo insalubridade e periculosidade exige análise técnica das atividades realizadas e dos documentos relacionados ao ambiente de trabalho.
Entre os pontos que podem ser analisados estão:
Quando necessário, a discussão judicial pode envolver produção de prova pericial para verificar as condições reais do trabalho.
Alexander Nogueira, Advogado Direito Marítimo, atua na análise de direitos de trabalhadores marítimos e embarcados expostos a condições potencialmente insalubres ou perigosas.
Pode ser importante buscar uma análise quando o trabalhador:
Também devem ser considerados os prazos trabalhistas. Em regra, podem ser discutidos créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Não. O trabalho embarcado, isoladamente, não gera o adicional. É necessário verificar se existe exposição a agente insalubre enquadrado na NR-15 e em quais condições essa exposição acontece.
Não automaticamente. A análise depende da atividade executada, da área de trabalho e do enquadramento jurídico da exposição ao risco.
A insalubridade pode ser caracterizada nos graus mínimo, médio ou máximo, correspondentes a 10%, 20% ou 40%, observando-se o enquadramento técnico e a base de cálculo juridicamente aplicável.
Na regra geral do artigo 193, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário, observados os critérios legais aplicáveis.
Em regra, não. O TST firmou entendimento no Tema Repetitivo 17 no sentido de que os dois adicionais não podem ser recebidos cumulativamente. Quando ambas as situações estiverem presentes, deve-se analisar qual parcela é aplicável e mais vantajosa.
Não necessariamente. É necessário verificar se o equipamento era adequado e se efetivamente neutralizava a exposição ao agente nas condições reais de trabalho.
Sim. A avaliação técnica é especialmente relevante para identificar agentes, níveis de exposição, áreas de risco, atividades realizadas e eficácia das medidas de proteção.
Pode haver impacto conforme a natureza da parcela, a legislação e a convenção coletiva aplicável. Por isso, é importante analisar não apenas a existência das horas extras no contracheque, mas também a base utilizada para calculá-las.
Insalubridade e periculosidade no trabalho marítimo não podem ser definidas apenas pelo nome do cargo, pelo fato de o trabalhador estar embarcado ou pela presença de uma rubrica no contracheque.
A análise deve considerar as tarefas efetivamente executadas, o ambiente de trabalho, os agentes presentes, a frequência da exposição, as áreas acessadas, os equipamentos de proteção e o enquadramento nas normas aplicáveis.
Mesmo quando o adicional já é pago, pode ser necessário verificar o grau utilizado, o período reconhecido, a base de cálculo e a repercussão da parcela sobre outras verbas previstas na legislação ou na negociação coletiva.
A perícia técnica e documentos como PGR, LTCAT, PPP, fichas de EPI, escalas, ordens de serviço e registros das atividades podem contribuir para demonstrar as condições reais existentes durante o trabalho embarcado.
Se você trabalha na praça de máquinas, realiza manutenção, mantém contato com óleos ou produtos químicos, ingressa em áreas com inflamáveis ou executa outras atividades de risco, fale com Alexander Nogueira, Advogado Direito Marítimo.
A análise das suas atividades, dos contracheques, da documentação de segurança e da convenção coletiva permite verificar se os adicionais de insalubridade e periculosidade estão sendo corretamente pagos e se existem diferenças a discutir.
O que torna nossa consultoria diferente das demais opções do mercado.
Todo projeto começa pela definição clara de KPIs. Você acompanha em tempo real cada métrica que importa para o seu negócio.
Profissionais com larga experiência atuando diretamente no seu projeto — nada de equipe júnior aprendendo no seu orçamento.
Trabalhamos em ciclos curtos com entregas frequentes. Você vê resultados em semanas, não em meses.
Separamos as perguntas que mais recebemos. Se ainda tiver alguma dúvida, nossa equipe está a um clique de distância.
Falar com a equipeAgende uma conversa sem compromisso e descubra como podemos ajudar a transformar a sua estratégia digital.
Solicitar diagnóstico gratuito