Precisando de um Profissional para Causa de Mudança de Regime? Veja os Seus Direitos e Fale com um Profissional da Área
A mudança de regime pode causar uma redução significativa na remuneração de trabalhadores marítimos e offshore. Isso acontece, por exemplo, quando o profissional passa anos trabalhando embarcado e, por decisão da empresa, é transferido para uma atividade em terra, deixando de receber parcelas que faziam parte regularmente de seu contracheque.
A empresa pode afirmar que determinados adicionais e vantagens eram devidos apenas durante o período embarcado. Em algumas situações, isso pode estar correto. Em outras, porém, a mudança de regime pode gerar direito a uma indenização específica ou revelar a retirada indevida de determinada parcela.
Por isso, a redução do contracheque depois da transferência não deve ser analisada apenas pelo valor total recebido antes e depois. É necessário identificar quais rubricas desapareceram, por qual motivo eram pagas, qual regime jurídico se aplica ao trabalhador e o que determinam o contrato e as normas coletivas.
Para determinados trabalhadores abrangidos pela Lei nº 5.811/1972, a passagem do regime especial de revezamento ou sobreaviso para uma jornada diferente pode, preenchidos os requisitos legais, gerar indenização específica.
Também pode existir uma discussão diferente quando a mudança de regime provoca a supressão ou redução de horas extras prestadas habitualmente.
Alexander Nogueira, Advogado Direito Marítimo, analisa a mudança de regime de trabalhadores marítimos e offshore a partir dos contracheques, contratos, escalas, normas coletivas e documentos referentes à transferência.
Se você saiu do embarque, passou a trabalhar em terra e começou a receber menos, reúna os contracheques anteriores e posteriores à mudança para verificar se existem diferenças ou indenizações a analisar.
No contexto do trabalho marítimo e offshore, a mudança de regime pode ocorrer quando o trabalhador deixa uma determinada organização de jornada ou condição de trabalho e passa a atuar em outro regime.
Um exemplo relevante é a transferência do trabalhador que atuava embarcado para uma função em terra.
Essa mudança pode alterar:
A mudança de regime, por si só, não significa automaticamente que exista uma irregularidade.
A transferência para uma jornada em terra ou para um horário fixo pode ser juridicamente possível. A questão que precisa ser analisada é se a alteração e seus efeitos financeiros foram tratados corretamente.
Por isso, o fato de o trabalhador passar a receber menos depois de deixar o embarque exige uma análise parcela por parcela.
A possibilidade de a empresa alterar o regime de trabalho depende das circunstâncias do contrato, da legislação aplicável e das normas coletivas correspondentes.
Em determinados casos, a transferência do regime embarcado para terra pode ser lícita.
Isso, entretanto, não responde automaticamente se todas as vantagens que deixaram de ser pagas poderiam ser suprimidas sem qualquer consequência.
É necessário verificar:
Por isso, dois profissionais transferidos do mesmo navio, plataforma ou projeto podem ter conclusões jurídicas diferentes.
O simples nome de uma rubrica no contracheque, como “adicional offshore”, não define sozinho se o pagamento poderia ou não ser retirado.
Pode, dependendo do regime jurídico aplicável e das circunstâncias da transferência.
Para determinados empregados abrangidos pela Lei nº 5.811/1972, a mudança promovida pela empresa que resulte na perda das vantagens relacionadas ao regime especial de revezamento ou sobreaviso pode gerar a indenização prevista no artigo 9º da lei, desde que preenchidos os respectivos requisitos.
Essa análise é especialmente relevante para trabalhadores de atividades submetidas ao regime jurídico específico da Lei nº 5.811/1972.
Não significa, entretanto, que todo trabalhador marítimo que deixe de embarcar tenha automaticamente direito à mesma indenização.
Para profissionais não abrangidos por esse regime legal, devem ser analisados principalmente:
Quando o trabalhador está abrangido pela Lei nº 5.811/1972 e os requisitos da norma estão presentes, a mudança de regime pode gerar um pagamento indenizatório realizado de uma única vez.
Para analisar o valor, é necessário identificar as vantagens abrangidas pela legislação e recebidas pelo trabalhador no período anterior à mudança.
O cálculo deve considerar a média das vantagens pertinentes recebidas nos 12 meses anteriores à alteração do regime, levando em consideração o período de permanência no regime especial.
Por isso, não é correto simplesmente multiplicar o salário integral do trabalhador pelo número de anos em que permaneceu embarcado.
Primeiro é preciso identificar quais rubricas efetivamente entram no cálculo.
Considere apenas como exemplo ilustrativo que as vantagens abrangidas pela legislação correspondam a uma média mensal de R$ 2.000 e que o trabalhador tenha permanecido três anos completos no regime considerado para fins da indenização.
Nesse exemplo simplificado, a referência inicial corresponderia a R$ 6.000.
Isso não significa que todo trabalhador nessas condições tenha direito a esse valor. O cálculo real depende da identificação das parcelas que compõem a média, do período efetivamente trabalhado e da aplicação da legislação ao contrato analisado.
Mesmo que a Lei nº 5.811/1972 não seja aplicável, uma redução significativa da remuneração depois da mudança de regime ainda pode justificar uma análise.
Isso ocorre porque cada parcela possui uma origem e uma regra próprias.
Algumas verbas podem estar diretamente vinculadas ao trabalho efetivamente realizado no regime embarcado. Outras podem estar previstas no contrato individual ou na norma coletiva.
A análise precisa responder, para cada rubrica:
Portanto, não é recomendável analisar a mudança apenas comparando o salário líquido anterior com o posterior.
É a composição detalhada dos contracheques que normalmente permite entender a origem da redução.
A passagem do regime embarcado para uma jornada em terra também pode provocar a redução ou a eliminação de horas extras que eram prestadas habitualmente.
Essa situação possui análise própria e não deve ser confundida com a indenização específica eventualmente aplicável pela Lei nº 5.811/1972.
A Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho trata da supressão total ou parcial de horas extras prestadas habitualmente e estabelece indenização quando presentes os requisitos previstos no entendimento jurisprudencial.
Por isso, se o trabalhador realizou horas extras de forma habitual por longo período e deixou de realizá-las depois da mudança de regime, deve ser verificado se a situação se enquadra nessa hipótese.
A Súmula nº 291 do TST estabelece critério próprio para o cálculo.
Entre os elementos que precisam ser analisados estão:
Essa indenização possui fundamento diferente daquela eventualmente decorrente do artigo 9º da Lei nº 5.811/1972.
Por isso, uma mudança de regime pode exigir mais de uma análise jurídica, dependendo das parcelas que deixaram de existir depois da transferência.
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